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346-1 | O DIREITO À SAÚDE E AS FERRAMENTAS UTILIZADAS NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO | Autores: | Flávia Naves Vilela Oliveira (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Keyla Tatiana Rosa Pereira (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Marilene Barros de Melo (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Fernanda Pereira Zhouri (UC - Universidade Coimbra) ; Kammilla Éric Guerra de Araújo (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Túlio Louchard Picinini (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) |
Resumo A Judicialização da Saúde é o fenômeno caracterizado pela crescente busca pelo amparo judicial ao direito à saúde. Direito esse garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988. Este estudo investigou as ferramentas utilizadas pelo Judiciário para garantir o direito à saúde, através das decisões judiciais presentes no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no período de 2000 a 2007, compiladas em um banco de dados Sistema de Pesquisa Direito Sanitário – SPDISA, construído pelo grupo de Direito Sanitário da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais. Em grande parte dos acórdãos analisados, uma simples prescrição médica demonstra a urgência e necessidade do procedimento e, em vários casos, ela é realizada por médico particular que muitas vezes desconhece os protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde. Estas decisões judiciais precisam ser reavaliadas, sob pena de colapso do Sistema e comprometimento da saúde. Pois, a aquisição de medicamentos ocorre em caráter de urgência sem procedimentos licitatórios e, consequentemente, com preços superiores. Evidencia-se, ainda, que alguns dos medicamentos solicitados não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Os julgadores alegam não estarem aptos para questionar a prescrição médica. Neste caso, seria prudente o uso das provas periciais, não comuns nas ações em busca de assistência à saúde pública. Entre 2000 a 2006, elas estiveram presentes em 0,32% das provas citadas. Sendo que em 2006, 84% dos acórdãos estudados obtiveram êxito no deferimento das liminares. E, ainda, no período citado, 78,8% das ações interpostas foram através de mandado de segurança, com o condão de proteger a demanda por determinada ação e/ou serviço de saúde como direito líquido e certo. Nesse, a prova documental é pré-constituída e não deixa qualquer dúvida acerca dos fatos narrados. Não seria, então, um meio processual adequado ao não possibilitar a produção de provas ou realização de perícias no curso do processo. Observa-se que a maioria dos pleitos são concedidas liminares sem oitiva da parte contrária. Ao final, os pedidos são julgados procedentes e confirmados pelo Tribunal. Entretanto, diante do possível abuso do uso da via judicial para garantia do direito à saúde e da sua complexidade, o Poder Judiciário e o campo da saúde têm criado espaços de discussão conjunta, como seminários e congresso, privilegiando esse direito e as políticas de saúde. Palavras-chave: Direito à Saúde, Judicialização da Saúde, Sistema Único de Saúde |