317-2 | A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE | Autores: | Keyla Tatiana Rosa Pereira (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Marilene Barros de Melo (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Flávia Naves Vilela Oliveira (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Fernanda Pereira Zhouri (UC - Universidade Coimbra) ; Kammilla Éric Guerra de Araújo (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Túlio Louchard Picinini (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) |
Resumo A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988 assegurou a saúde como um direito fundamental. A Lei 8080 regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS e estabelece como princípios doutrinários a Universalidade, Integralidade e Equidade. Contudo, a amplitude geográfica brasileira e diversidade cultural, econômica, social e epidemiológica implica em diferentes demandas e necessidades o que vem aumentando o número de ações judiciais para acesso às ações e serviços de saúde. Este estudo analisou o perfil das decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) no período de 2000 a 2007 e suas implicações no SUS. Estas se encontravam compiladas em um banco de dados Sistema de Pesquisa Direito Sanitário (SPDISA), construído pelo grupo de Direito Sanitário da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais. A análise dos acórdãos baseou-se no método indutivo-dedutivo de Zitscher para uma melhor compreensão da solução jurídica. Em 21,5% das decisões do TJMG encontrou-se que entraves burocráticos, como questões orçamentárias e políticas públicas de saúde, não podem obstar a viabilidade do direito à saúde. As decisões situam-se no princípio da razoabilidade que apura possível injustiça, pautando-se em parte do artigo 196 da CF/88, que dispõe ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado a partir de políticas sociais e econômicas, de maneira universal e igualitária. Reconhecem o direito à saúde também como de primeira grandeza por estar intimamente ligado ao direito à vida e, dessa forma o sobrepõem às contingências econômicas ou administrativas do Estado e às políticas públicas de sáude vigentes. Desconsiderando que estas são fruto de uma produção democrática, através das instancias de controle social, tais como Conselhos de Saúde ou Conferências de Saúde. Além de, levarem em consideração as necessidades de toda a coletividade, constituídas por perfis epidemiológicos e protocolos de padronização dos processos de atenção à saúde para a população como um todo. Pode-se afirmar que essa posição do judiciário não afronta o clássico princípio da separação dos poderes, pelo contrário afirma-o, pois são essenciais ao Estado Democrático de Direito. Entretanto, cabe ao judiciário buscar estratégias que sirvam de referenciamento, como um suporte e co-responsabilização no campo da saúde, evitando que a prescrição profissional seja baseada apenas em recursos de última tecnologia e/ou altamente onerosos. Palavras-chave: Direito a Saúde, Poder Judiciário, Política de Saúde |