9º Congresso Nacional da Rede Unida 2010
Resumo:317-1


Poster (Painel)
317-1AS DECISÕES JUDICIAIS E OS PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Autores:Keyla Tatiana Rosa Pereira (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Marilene Barros de Melo (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Flávia Naves Vilela Oliveira (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Fernanda Pereira Zhouri (UC - Universidade Coimbra) ; Kammilla Éric Guerra de Araújo (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Túlio Louchard Picinini (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais)

Resumo

A Lei 8080, regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece como princípios doutrinários a Universalidade, Integralidade e Equidade. Nesta perspectiva e diante da amplitude geográfica brasileira e diversidade econômica, social e epidemiológica, o SUS tem se defrontado com o aumento das ações judiciais na busca por ações e serviços de saúde. Este estudo analisou as implicações dos princípios que regem o SUS nas decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) no período de 2000 a 2007, compiladas em um banco de dados Sistema de Pesquisa Direito Sanitário (SPDISA), construído pelo grupo de Direito Sanitário da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais. Os princípios que norteiam a atuação do SUS têm coerência lógica e estão atrelados à efetividade do sistema. O Poder Judiciário tem concedido medicamentos, ações e/ou serviços de saúde a alguns sujeitos alegando falta de condições econômicas para arcar com os custos. Indo na contra-mão da essência do princípio da universalidade, no qual o Estado deve garantir a todos, a prestação de seus serviços de saúde, independente da condição financeira do sujeito. Já, o princípio da integralidade, conjunto de ações e serviços, articulado e contínuo tem-se constituído como um desafio para o Estado já que exige uma adequação dos serviços baseada no direito individual e interesse coletivo. Diante do dinamismo das necessidades em saúde deve-se considerar sua característica multifatorial, associada às condições diversas de vida e saúde da população. Contempladas pelo princípio da equidade que se refere à inserção da diferença no espaço de igualdade. Que, perante às disparidades sociais brasileiras, tem instituído distintos modelos de cidadania, podendo ameaçar as acepções de universalidade e, principalmente, da integralidade. Pois, o Poder Judiciário, em seus julgados, tem assegurado a integralidade do atendimento, porém sob pena de redução da universalidade e da eqüidade. O que, consequentemente, aproxima uma política de orientação universalista ao padrão de política focalizada. Podendo levar ao negligenciamento do bem coletivo em face ao individual, ao comprometimento do orçamento da saúde, ao privilégio das grandes indústrias relacionadas ao setor saúde e à submissão do Poder Executivo ao Judiciário. Cabe, então, ao Judiciário uma maior compreensão dos princípios que regem o SUS, demarcado como uma política pública de caráter redistributivo e, em processo de construção e consolidação.


Palavras-chave:  Judicialização da Saúde, Poder Judiciário, Universalidade, Integralidade e Equidade