9º Congresso Nacional da Rede Unida 2010
Resumo:301-3



301-3AS BASES LEGAIS E A JUDICIALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE
Autores:Onofre Ricardo de Almeida Marques (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Marilene Barros de Melo (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais) ; Alessandra Patrícia de Souza Santos (ESP/MG - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais)

Resumo

A Judicialização da Saúde, fenômemo caracterizado como a busca pelo amparo judicial ao direito à saúde, resguardado pela Constituição Brasileira (CF) de 1988, tem apresentado um crescimento vertiginoso. Implicando em diversos desafios para o processo de construção do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, respeitados seus princípios e diretrizes. Diante deste contexto, o grupo de Direito Sanitário da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais construiu um banco de dados Sistema de Pesquisa Direito Sanitário – SPDISA, no qual compilou as decisões judiciais presentes no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no período de 2000 a 2007. A partir desse banco, procurou-se investigar a base legal que tem norteado as decisões. Adotou-se a técnica de análise de conteúdo para avaliar as decisões judiciais. Nesse período houve um aumento de 80% nas demandas com deferimento de 83,87%. A natureza da legislação utilizada foi classificada em Constitucional; Infra-Constitucional, quando tem como base leis ou instrumentos não integrantes na CF de 1988; Políticas Públicas, subsidiada pelas polítcas de saúde vigentes no Brasil e, Não Definidas na impossibilidade em estabelecer qual a legislação empregada. A base legal mais utilizada é a constitucional, 72,86% das decisões judiciais se ampararam no art. 196. Dessas, apenas 7,06% associavam o direito às políticas públicas de saúde, ambos preconizados no artigo. E, quando se considera o total das decisões nesse período, verifica-se que somente 1,33% foram baseadas nas políticas públicas de saúde. Em 2007, observa-se uma pequena, mas, expressiva mudança em relação aos anos anteriores, visto que os Desembargadores, fundamentaram 4,1% das suas decisões nas políticas públicas de saúde. Situação que tem gerado sérias conseqüências para o SUS. Pois, perante à limitada dotação orçamentária, a amplitude geográfica e populacional existentes no Brasil, pode privilegiar ações individuais em detrimento do coletivo. Em síntese, vê-se um Judiciário investido na procura de estabelecer a melhor interpretação das normas que definem o direito à saúde. Porém, ainda, percebe-se um debate incipiente entre o direito e a saúde e um desconhecimento em relação a complexidade do SUS. Faz-se necessária a viabilização de espaços que contemplem articulações horizontais entre os três poderes e a sociedade como um todo, capazes de constituir e fortalecer estratégias que conjuguem capacidade e limites do SUS com as reais necessidades em saúde.


Palavras-chave:  Direito a Saúde, Judicialização da Saúde, Políticas Públicas de Saúde